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- a)...
- b)A chefe de divisão, os directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores.
- 2 -Os cargos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão providos em comissão de serviço, aplicando-se-lhes o regime estabelecido no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
- 3 -Os directores de centro e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.
Art. 2.º Os actuais directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores mantêm-se em funções, de acordo com o estatuto definido pela legislação que ora se altera, até ao primeiro provimento efectuado após a vigência do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 27.º — Chefias dos centros
Vigente desde: 24/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1988
Referências (1)
- Artigo 2.º