Fixa os projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores
Interesse turístico dos investimentos
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente (SRTA), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:
Grupos de projectos
Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.
Grupo I - Empreendimentos novos
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de quatro e três estrelas;
Unidades de turismo em espaço rural;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Grupo II - Empreendimentos existentes
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Pensões de quatro e três estrelas;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Grupo III - Instalações e equipamentos de animação turística
Grupos II e III - SIFIT
Podem ser apoiados os projectos dos grupos II e III relativos a hotéis e impedidos de recorrer ao SIFIT III em virtude de esses empreendimentos terem sido objecto de apoios do SIFIT II.
Grupo IV - Programas e acções de promoção e animação turísticas
Valor dos investimentos
Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:
Determinação do valor do incentivo
Instrução do processo
Elementos adicionais
A SRTA pode solicitar ao requerente a apresentação dos demais elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, os quais devem ser enviados no prazo de 30 dias, contado da recepção da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
Pagamentos
Objecto
As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos relativos a acções de promoção e animação turísticas, cujo valor não exceda 5000 contos, por acção, e 10000 contos, por ano e por empresa ou empreendimento, e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.
Procedimento
Os requerimentos de concessão dos incentivos a que respeita o presente capítulo devem ser dirigidos ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente e entregues na SRTA ou delegações da DRT, acompanhados dos documentos seguintes:
Decisão
Os incentivos a que respeita o presente capítulo são aprovados, com dispensa de outras formalidades, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
Elementos adicionais
A SRTA pode exigir quaisquer informações ou documentos adicionais para comprovação da realização efectiva das acções promocionais ou de animação.
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Lages do Pico, em 13 de Julho de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)