- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma são requeridos ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente, mediante o preenchimento completo de um formulário fornecido pelos serviços da SRTA, o qual deve ser instruído com:
- a)Documento comprovativo da aprovação, com parecer favorável da Direcção Regional de Turismo (DRT), do projecto dos empreendimentos abrangidos pela legislação reguladora da indústria hoteleira e similar, o qual deve mencionar a data da aprovação e a classificação máxima prevista, podendo a SRTA exigir a junção de cópia do projecto de arquitectura;
- b)Diagnóstico da empresa requerente e estudo demonstrativo da situação económica e financeira equilibrada da empresa, antes e após a realização do projecto;
- c)Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de investimento;
- d)Orçamentos ou facturas pró-forma das despesas de investimento previstas;
- e)Documentos demonstrativos de que está assegurado o financiamento do projecto com o mínimo de capitais próprios;
- f)Declaração da entidade ou entidades financiadoras comprometendo-se a mutuar as verbas necessárias à realização do investimento e detalhando os elementos fundamentais do crédito, caso se preveja o recurso a capitais alheios;
- g)Documentos oficiais comprovativos do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando a aprovação dos projectos seja competência própria da DRT; no caso de investimentos até 20000 contos, a SRTA pode prescindir da documentação referida nas alíneas b), c) e f) do número anterior, ponderada a natureza e dimensão dos empreendimentos em causa.
- 3 -Os processos devem ser entregues na sede da SRTA ou nas delegações da DRT, ou remetidos por correio, em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 10.º — Instrução do processo
Vigente desde: 16/09/1996
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Em vigor desde 16/09/1996