- 1 -O pagamento dos incentivos depende:
- a)Da subscrição e apresentação, pelo promotor, de uma declaração de dívida de valor equivalente ao empréstimo concedido, se for o caso;
- b)Da prestação da caução, quando exigida;
- c)Da conclusão de um acordo definitivo sobre a prestação de capitais alheios, em conformidade com o estabelecido no projecto.
- 2 -A libertação dos incentivos efectua-se à medida da execução física e financeira do projecto, comprovada com base em documentos justificativos de despesa e mediante vistorias.
- 3 -Podem ser concedidos adiantamentos, até ao limite de 20% do incentivo, desde que se comprove o início da execução do projecto, de acordo com o processo definido no acto decisório e tendo em conta a natureza e volume do investimento.
- 4 -Os promotores devem comprovar os factos previstos no n.º 1, no prazo de 30 dias, prorrogável até 60 dias, em casos devidamente justificados, e contado da recepção da notificação mencionada no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, sob pena de revogação do acto que concede o apoio financeiro pelo órgão competente.
Artigo 12.º — Pagamentos
Vigente desde: 16/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1996