- 1 -O grupo IV compreende os projectos de investimento em programas de animação em unidades de alojamento turístico e restauração, bem como em programas de promoção e em acções pontuais de promoção e animação.
- 2 -O enquadramento dos projectos no grupo IV observa as seguintes condições:
- a)Somente as agências de viagens e turismo podem beneficiar dos incentivos previstos para as acções de promoção turística, salvo quando, excepcionalmente, se reconheça, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar autonomamente produtos turísticos de qualidade;
- b)Para efeitos do SITRAA, considera-se que as acções de promoção têm conteúdo acentuadamente temático quando mais de 25% do investimento total seja afecto a despesas relativas a produtos turísticos inovadores, considerando-se, para o efeito, o seu âmbito geográfico e ou a sua estruturação com base num tema de ordem desportiva, cultural ou científica;
- c)O disposto na alínea anterior é extensivo às acções respeitantes a produtos turísticos tradicionais, desde que os mesmos resultem enriquecidos com inovações no domínio das actividades turístico-desportivas, culturais e científicas.
Artigo 7.º — Grupo IV - Programas e acções de promoção e animação turísticas
Vigente desde: 16/09/1996
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Em vigor desde 16/09/1996