- 1 -Só será autorizada a construção se na categoria de espaço em causa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.
- 2 -Quando as condições topográficas ou urbanísticas aconselhem, a cércea máxima pode ser aumentada até 6 m, caso não implique o aumento do limite máximo da cércea da fachada confrontante com a via pública.
- 3 -Podem ser admitidos afastamentos inferiores aos genericamente instituídos no presente Regulamento nos casos em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento e desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 4 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis, no caso de novas unidades hoteleiras, de comércio, de serviços e de equipamentos ou de usos mistos, as cérceas poderão ser aumentadas em 2 m em relação às regras genericamente estabelecidas no presente regulamento.
- 5 -A construção dos anexos pode ser feita junto aos limites laterais e de tardoz do lote. Pode ter um piso ou 3 m de cércea.
- 6 -A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouro é de 20%.
- 7 -É proibida a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho de qualquer tipo, lixeiras, nitreiras e instalações agro-pecuárias, bem como quaisquer instalações susceptíveis de constituírem perigo para a segurança ou a saúde públicas.
- 8 -Poderá ser autorizada, no respeito pela legislação especialmente aplicável, a implantação de empreendimentos turísticos ou outros investimentos semelhantes, de natureza pública ou privada, que se revistam de manifesto interesse público para o desenvolvimento do município.
- 9 -Nos lotes já existentes com área e ou frente mínima inferior ao estabelecido e desde que se encontrem em áreas urbanas e urbanizáveis, é permitida a edificabilidade nos seguintes casos:
- a)Terrenos com área inferior a 75% da área mínima do lote - o índice máximo de implantação é de 1;
- b)Terrenos com área superior a 75% da área mínima do lote - o índice máximo de implantação proposto para cada tipologia.
- 10 -Nas reconstruções e ampliações, as áreas e frentes mínimas do lote, bem como os afastamentos, não serão consideradas, podendo os índices sofrer um acréscimo de 0,1 ao índice previamente estabelecido.
- 11 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis são permitidas ampliações que mantenham os alinhamentos da construção existente.
- 12 -É permitida a construção em espaços urbanos e urbanizáveis em lotes já constituídos que tenham frentes mínimas inferiores ao previsto no presente Regulamento desde que:
- a)A frente e via de acesso à construção não seja inferior a 4 m;
- b)A área do lote não seja inferior a 2500 m2;
- c)Os afastamentos da construção ao limite do lote não sejam inferiores a 10 m;
- d)Os anexos podem ser colocados nos limites do lote desde que se situe a 3 m da construção fronteira, se esta tiver aberturas ou se o anexo das duas construções for geminado. O anexo pode ter um piso ou 3 m de cércea.
- 13 -Nas construções isoladas que sejam plurifamiliares, os índices adoptados são os das construções geminadas do mesmo espaço.
- 14 -Não é permitida a construção ou a instalação de edificações com fim agro-pecuário que contenham cargas biológicas.
- 15 -Nas instalações destinadas a fins agrícolas, a cércea poderá ser de 5 m.
Artigo 16.º — Disposições especiais comuns
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004