Ratifica o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo
É ratificado o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
No Regulamento são excluídos da ratificação:
Na aplicação prática dos normativos a seguir indicados, devem considerar-se os esclarecimentos referidos junto:
Na leitura da planta de ordenamento, devem considerar-se classificados como espaços florestais os espaços urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m de um espaço industrial relativo a um aviário situado na Canada dos Folhados, freguesia da Terra Chã.
Na aplicação prática da planta de condicionantes, deve considerar-se o seguinte:
O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Agosto de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO
Âmbito
O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, adiante também designado por Plano, tem por área de intervenção a totalidade do território do município, constituindo o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e gestão do território respectivo.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
Composição do Plano
c.1) Planta actualizada de condicionantes I (planta 3);
c.2) Planta actualizada de condicionantes II (planta 4);
c.3) Planta actualizada de condicionantes III (planta 5);
c.4) Planta actualizada de condicionantes IV, Reserva Agrícola Regional (RAR) (planta 6);
c.5) Planta actualizada de condicionantes V, Reserva Ecológica Regional (RER) (planta 7);
c.6) Áreas especificamente abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas no anexo de legislação.
Definições
Para os efeitos do presente Plano e sem prejuízo de outras definições legalmente estipuladas, entende-se por:
m.1) O quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear;
m.2) Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, não será contabilizada para efeitos de cálculo, salvo se o contrário se encontrar previsto em plano municipal de ordenamento de território;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Igreja de São João Baptista do Castelo, fortaleza e muralhas, freguesia da Sé;
Igreja Paroquial de São Sebastião, freguesia de São Sebastião;
Capela de Nossa Senhora da Boa Nova, freguesia da Sé;
Ermida do Espírito Santo, freguesia da Sé;
Antigo Convento e Igreja de São Francisco, freguesia da Conceição;
Castelo de São Sebastião, freguesia da Conceição;
Antigo Convento e Igreja de São Gonçalo, freguesia da Sé;
Igreja do antigo Colégio da Companhia de Jesus, freguesia da Sé;
Capela do Cruzeiro, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua do Cruzeiro, 28-32, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua do Cruzeiro, 34-40, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Garoupinha, 2, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Garoupinha, 21-25, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Garoupinha, 42-44, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua de Jesus, 10, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Rego, 14, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Rego, 78-82, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 9-13, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 25-27, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 27-A-29, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 55-59-A, freguesia da Sé;
Prédio na Carreira dos Cavalos, 61-65, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Santo Espírito, 71, freguesia da Sé;
Igreja da Misericórdia, freguesia da Sé;
Palácio de Bettencourt, freguesia da Sé;
Palácio dos Capitães Generais, freguesia da Sé;
Capela e Solar de Nossa Senhora dos Remédios, freguesia da Conceição;
Sé Catedral do Santíssimo Salvador, freguesia da Sé;
Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição, freguesia da Conceição;
Convento de Santo António dos Capuchos, freguesia da Conceição;
Igreja, claustro e sacristia do antigo Convento das Concepcionistas, freguesia da Conceição;
Capela e Solar da Madre de Deus, freguesia da Conceição;
Prédio na Rua da Sé (casa de D. Violante do Canto), 190-198, freguesia da Sé;
Prédio na Rua do Salinas, 50-60, freguesia da Sé;
Prédio na Rua Direita, 111-121, freguesia da Sé;
Paços do Concelho de Angra, freguesia da Sé;
Antigo Hospital Militar da Boa Nova, freguesia da Sé;
Imóvel na Rua da Conceição, sem número (Solar de Santa Catarina), freguesia da Conceição;
Fontanário armoriado do Rossio, São Sebastião;
Teatro Angrense, freguesia da Sé;
Zona central da cidade de Angra do Heroísmo;
Antigo Solar dos Condes Siuve de Meneses, logradouros, jardins, portões e império adjacente, freguesia de São Pedro;
Casa de Francisco Ferreira Drumond, freguesia de São Sebastião;
Moinho de vento, Outeiro Alto, freguesia das Doze Ribeiras;
Moinho de vento, ladeira do Alves, freguesia da Serreta;
Moinho de vento, Canada de João Pacheco, freguesia do Porto Judeu;
Moinho de água, estrada de Pêro de Barcelos, freguesia da Conceição;
Moinho de água, ladeira de São Francisco, 4, freguesia da Conceição;
Moinho de água, ribeira de Frei João, freguesia de São Sebastião;
Moinho de água, Rochão da Cruz, freguesia de São Sebastião;
Moinho de água, São João de Deus, freguesia de Santa Luzia;
Moinho de água, Nasce Água, freguesia da Conceição;
Edifício localizado nos Portões de São Pedro, 6, freguesia de São Pedro;
Casa de Henrique de Castro, caminho de baixo de São Pedro, freguesia de São Pedro;
Quinta da Estrela, caminho de baixo, freguesia de São Pedro;
Moinho de vento, cabo do Raminho, freguesia do Raminho;
Imóvel no caminho para Belém, 18-20, freguesia da Terra Chã;
Quinta do Carvão, caminho de baixo, freguesia de São Mateus;
Quinta de Santa Catarina, ladeira da Quinta, freguesia de Porto Judeu;
Quinta de São José, ribeira da Ponte, freguesia de São Bartolomeu de Regatos.
Protecção de captações de água por furos
A captação de água por furos deve possuir uma área de protecção mínima de 50 m, onde não podem existir actividades ou construções que gerem efluentes passíveis de infiltração no solo.
Reserva Geotérmica
É considerada condicionante a área de Reserva Geotérmica, de acordo com o despacho ED/DRCIE/2001/16, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 21, de 22 de Maio de 2001, e o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março.
Heliporto
Considera-se, ainda, condicionante, para os efeitos do presente Plano, nos termos da legislação especialmente aplicável, a zona de implantação do heliporto de Angra do Heroísmo, identificada na planta de ordenamento, com os limites previstos no anexo n.º 14 («Heliports») da OACI, que faz parte do anexo de legislação do presente Regulamento.
Descarga ou infiltração na zona dos Cinco Picos
Na zona dos Cinco Picos será proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados e a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos.
Classes de espaços e respectivas categorias
Espaços agrícolas integrados na RAR;
Espaços agrícolas não integrados na RAR;
Espaços urbanos - Definição
Os espaços urbanos caracterizam-se, nos termos da legislação em vigor, por um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
Disciplina das operações urbanísticas
Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 13 m;
Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 10 m;
Banda - 200 m2, com frente mínima de 7 m;
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m, podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente;
Tardoz - 4 m, podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente.
Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 200 m2, com frente mínima de 8 m;
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 4 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.
Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 200 m2, com frente mínima de 8 m;
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 4 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente.
Isoladas - 400 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 300 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 250 m2, com frente mínima de 8 m;
Isoladas - 0,35;
Geminadas - 0,4;
Banda - 0,6;
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 4 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.
Geminadas - 200 m2, com frente mínima de 8 m;
banda - 150 m2, com frente mínima de 6 m;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A)
Lateral - 3 m; podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente;
Tardoz - 3 m; podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente.
Espaços urbanizáveis - Definição
Consideram-se espaços urbanizáveis, nos termos da legislação em vigor, aqueles com capacidade para adquirir as características dos espaços urbanos e que são geralmente designados por áreas de expansão.
Disciplina das operações urbanísticas
Isoladas - 400 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 300 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 250 m2, com frente mínima de 8 m;
Isoladas - 0,4;
Geminadas - 0,5;
Banda - 0,6;
Frente - 3 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 300 m2, com frente mínima de 8 m;
Isoladas - 0,4;
Geminadas - 0,5;
Banda - 0,6.
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 11 m;
Banda - 300 m2, com frente mínima de 8 m;
Isoladas - 0,5;
Geminadas - 0,7;
Banda - 0,8.
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 12 m;
Banda - 300 m2, com frente mínima de 9 m;
Isoladas - 0,25;
Geminadas - 0,4;
Banda - 0,6;
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m.
Isoladas - 1000 m2, com frente mínima de 14 m;
Geminadas - 700 m2, com frente mínima de 12 m;
Banda - 400 m2, com frente mínima de 9 m;
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
Geminadas - 200 m2, com frente mínima de 9 m;
Banda - 150 m2, com frente mínima de 6 m;
Geminadas - 0,6;
Banda - 0,8;
Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A);
Lateral - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente;
Tardoz - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.
Definição
Consideram-se disposições especiais comuns aos espaços urbanos e aos espaços urbanizáveis, aqueles com capacidade para adquirir as características descritas no artigo seguinte.
Disposições especiais comuns
Definição e condicionalismos
Definição
Os espaços para equipamentos de utilização colectiva delimitados na planta de ordenamento são destinados a edificações para a prestação de serviços à colectividade, de actividades culturais e desportivas ou de recreio e lazer.
Disciplina das operações urbanísticas
Estes espaços regem-se pelos parâmetros seguintes:
Definição e condicionalismos
Disciplina das operações urbanísticas
Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nos espaços industriais deverá obedecer aos parâmetros seguintes:
Frente - 5 m;
Lateral - 5 m;
Tardoz - 5 m;
Edificabilidade e utilização do solo
Definição e condicionalismos
Extracção de inertes
Disciplina das operações urbanísticas
Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nos espaços para indústria extractiva deverá obedecer aos parâmetros seguintes:
Frente - 5 m;
Lateral - 5 m:
Tardoz - 5 m;
Geotermia
No espaço reservado à instalação de uma central geotérmica, delimitado na planta de ordenamento, a construção será a necessária para um eficaz funcionamento da mesma.
Definição
Os espaços agrícolas abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir.
Disposições comuns
Construção e utilização do solo em espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
Construção e utilização do solo em espaços agrícolas não integrados na Reserva Agrícola Regional
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
Definição
Constituem espaços florestais aqueles onde predomina a produção florestal, a capacidade florestal, ou ainda aqueles que têm por finalidade assegurar a correcção das disponibilidades hídricas ou a diminuição do risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Construção e utilização do solo em espaços florestais
Definição
Princípios orientadores
Utilização do solo nos espaços naturais
Hierarquização viária
As vias urbanas do concelho são, para os efeitos do presente Plano, hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados funcionalmente da forma seguinte:
Acessos directos
Não é permitida a localização de novos acessos e novas serventias em vias do nível 1.
Estacionamento e parqueamento
A elaboração de qualquer plano de pormenor deverá prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários, tendo em conta a população e os usos existentes e previstos para tais unidades.
Casos especiais
Planos e estudos urbanísticos
Os planos de urbanização e de pormenor que se revelem necessários deverão aprofundar as orientações globais deste Plano, podendo alterar os critérios aqui definidos, após ratificação governamental dos mesmos.
Sanções
A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos da legislação em vigor.
Omissões
Excepções
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação nos termos legais.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 5
(ver anexos no documento original)