Os espaços para equipamentos de utilização colectiva delimitados na planta de ordenamento são destinados a edificações para a prestação de serviços à colectividade, de actividades culturais e desportivas ou de recreio e lazer.
Artigo 18.º — Definição
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004