- 1 -Espaços industriais são, nos termos da legislação especialmente aplicável, os destinados a actividades transformadoras e serviços próprios que se caracterizam por apresentar um elevado nível de infra-estruturação.
- 2 -Nos espaços industriais incluem-se, em geral, as áreas destinadas a:
- a)Implantação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, estaleiros de empresas de construção civil, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligados à actividade de produção, equipamentos de utilização colectiva de recreio e lazer e unidades de restauração e bebidas;
- b)Habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e estaleiros de empresas de construção civil;
- c)Parques de sucata, ficando estes, no entanto, absolutamente interditos fora do Biscoito da Achada.
- 3 -O funcionamento das diversas unidades industriais obedecerá ao que resultar da legislação directamente aplicável, sendo que:
- a)Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, as indústrias da classe A só podem instalar-se no Biscoito da Achada;
- b)As indústrias da classe B só podem ser instaladas nas áreas industriais concretamente delimitadas na planta de ordenamento;
- c)Em função da sua própria natureza e dimensão, as indústrias da classe C, desde que seja uma actividade não classificada como incómoda, insalubre ou perigosa, poderão instalar-se, para além dos espaços industriais concretamente delimitados na planta de ordenamento referida na alínea anterior, em qualquer espaço urbano ou urbanizável.
- 4 -A instalação de qualquer indústria no espaço industrial do Biscoito da Achada fica expressamente condicionada à garantia de pleno e eficaz funcionamento de um sistema de recolha de águas residuais, devendo os efluentes industriais ter um tratamento adequado de modo que não se processem descargas de efluentes no solo.
- 5 -No caso do espaço industrial da Grota dos Calrinhos, não serão licenciadas quaisquer indústrias extractivas, visando-se a sua integração em espaço industrial.
- 6 -Na zona do aterro sanitário, devidamente identificada na planta de ordenamento, só será permitido o desenvolvimento de actividades que importem directamente com o funcionamento do aterro.
- 7 -Para os efeitos do número precedente, entende-se como actividade de funcionamento do aterro, designadamente:
- a)A deposição controlada e o tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na ilha Terceira;
- b)O acondicionamento e o envio de resíduos sólidos urbanos para o exterior da ilha Terceira com vista à sua reciclagem;
- c)A construção, ampliação e conservação do sistema de tratamento dos resíduos sólidos urbanos;
- d)O registo e controlo de entradas/saídas dos resíduos sólidos urbanos.
Artigo 20.º — Definição e condicionalismos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004