- 1 -A distância de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços agrícolas que não têm por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m.
- 2 -Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 250 m relativamente ao limite de espaço urbano ou urbanizável.
- 3 -É autorizada a construção se na categoria de espaço em causa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.
Artigo 28.º — Disposições comuns
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004