- 1 -Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições por utilidade pública, é autorizada a construção nos espaços agrícolas não integrados na RAR mediante os seguintes parâmetros e condições:
- a)Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação do proprietário, quando devidamente justificado;
- b)Número máximo de pisos - dois pisos;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Área máxima de construção - 300 m2;
- e)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
- f)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;
- g)As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que não violem as alíneas b), c) e d).
- 2 -A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:
- a)Índice de construção líquida - 0,1;
- b)A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;
- c)Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
- d)A apresentação do projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.
- 3 -O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística obedecerão aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção líquida - 0,25;
- b)Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
- c)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);
- d)Número máximo de pisos - dois pisos;
- e)Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
- f)Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- g)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.
- 4 -Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e o tratamento de águas residuais são resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos agrícolas e florestais conjuntamente, desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas na presente secção.
Artigo 30.º — Construção e utilização do solo em espaços agrícolas não integrados na Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004