- 1 -Na via proposta como regional n.º 6-2.ª, numa faixa de 25 m para cada lado do eixo da via, é interdita a construção e ou reconstrução de edifícios em ruínas.
- 2 -A instalação de construções de volumetria significativa, nomeadamente estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500 m2, de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, oficinas de reparação de automóveis, indústrias, armazéns e salas de espectáculos deverá ser precedida da apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local e a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que se revelem necessárias.
Artigo 39.º — Casos especiais
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004