- 1-A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua actividade com os demais serviços do executivo regional.
- 2-A DRAPS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;
- b)Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
- c)Superintender nos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, com exceção dos serviços dependentes da Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha de Porto Santo;
- e)Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
- f)Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
- g)Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha de Porto Santo;
- h)Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
- i)Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
- j)Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
- k)Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
- l)Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Artigo 2º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012