- 1 -É criado, no âmbito da DRAPS, um quadro único de pessoal, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, podem ser integrados no quadro único mencionado no número anterior, os trabalhadores dos serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, que se encontrem a exercer funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, com caráter de permanência, na ilha do Porto Santo.
- 3 -A integração no quadro único a que se refere o número anterior faz-se através de lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência sobre a DRAPS, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de onde conste, para além do nome do trabalhador, a carreira e categoria, modalidade de vínculo de emprego, bem como a posição e nível remuneratórios.
- 4 -A lista nominativa referida no número anterior é atualizada sempre que venham a ocorrer situações de integração de trabalhadores ao abrigo do disposto no n.º 2, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência sobre a DRAPS e sobre o serviço de origem dos respetivos trabalhadores, bem como do responsável pela área das finanças, ou novas admissões.
- 5 -A integração dos trabalhadores no quadro único determina a sujeição às ordens e instruções de trabalho na DRAPS que assegura os respectivos encargos remuneratórios e demais obrigações legais como entidade empregadora pública.
- 6 -Excetua-se da integração prevista no número 2 do presente artigo, o pessoal docente, da polícia florestal, os trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e os integrados nas carreiras de conservador, notário e de oficial dos registos e do notariado.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012