- 1 -A DRAPMA é dirigida pelo diretor regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAPMA:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da administração pública regional, da qualificação dos seus recursos humanos e da modernização administrativa;
- b)Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
- c)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- d)Exercer, por inerência, em representação da DRAPMA ou da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional, ou, na ausência deste, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
Artigo 5.º — Diretor regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2023
Original
Em vigor de 18/06/2020 a 10/01/2023