- 1 -Os dirigentes dos serviços intervenientes nos processos de reposição são responsáveis, nos termos da lei geral, pela inobservância das normas estabelecidas no presente diploma.
- 2 -A responsabilidade referida no número anterior será agravada nos casos em que, devido ao não cumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º, subsistam pagamentos mensais indevidos, designadamente a favor de funcionários ou agentes da administração regional.
Artigo 10.º — (Responsabilidades)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982