Regulamenta o processo de reposição de importâncias indevidamente recebidas dos cofres da Região Autónoma dos Açores pelos seus funcionários, agentes ou credores
(Reposição de dinheiros públicos)
(Mínimo de reposição)
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias indevidamente ou a mais recebidas seja inferior a 100$00.
(Reposição em prestações)
(Relevação)
(Prescrição)
A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento.
(Escrituração)
(Processamento das guias de reposição)
(Pagamento das guias de reposição)
(Guias de reposição dos serviços autónomos)
Quando os serviços autónomos reconheçam a impossibilidade de proceder à cobrança das guias de reposição por si emitidas, poderão remetê-las às repartições de finanças nas condições referidas na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
(Responsabilidades)
(Norma transitória)
O disposto no artigo 2.º deste diploma aplica-se às situações pendentes na data da sua entrada em vigor.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário Regional das Finanças.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Agosto de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.