- 1 -São criadas na dependência do Secretário Regional da Economia a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos e a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, chefiadas por directores regionais.
- 2 -Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e ao Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos transitam, respectivamente, para a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, no que respeita ao sector dos transportes, para a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, no que respeita ao sector das comunicações, e para a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, no que respeita aos sistemas de incentivos e apoio ao cooperativismo.
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a comissão de serviço do director regional dos Transportes e Comunicações mantém-se no cargo de director regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, assim como se mantêm as comissões de serviço de todos os directores de serviços e chefes de divisão daquela Direcção Regional e do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.
- 4 -É criada na dependência do Secretário Regional da Agricultura e Florestas a Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, chefiada por um director regional.
Artigo 17.º — Alterações orgânicas
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2004