- 1 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
- 2 -O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.
- 3 -Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
- 4 -O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º — Movimentações do pessoal
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2004