- 1 -O património mobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso da extinta DRHUA, que ainda subsistam, são transferidos para o IHM com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.
- 2 -Relativamente aos programas em curso, compete ao IHM dar conclusão às obras e exercer os direitos e as obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos.
Artigo 26.º — Transferências de património
Vigente desde: 25/07/2000
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Em vigor desde 25/07/2000