- 1 -O pessoal de inspeção da IRA está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
- 2 -Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspeção:
- a)Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
- c)Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares de órgãos ou dirigentes das entidades inspecionadas quando estas sejam objeto de qualquer ação de natureza inspetiva.
- 3 -Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não, devem ser ponderados os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspeção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRA.
Artigo 13.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 27/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2012