- 1 -A Inspeção Regional Administrativa, abreviadamente designada por IRA, é o órgão que tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública, o exercício da tutela administrativa não financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais.
- 2 -Para o exercício da sua missão, a IRA possui as seguintes competências:
- a)Colaborar na elaboração do Plano Anual de Inspeções;
- b)Efetuar as ações inspetivas previstas no respetivo Plano Anual de Inspeções, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas sediadas na Região Autónoma da Madeira;
- c)Realizar inspeções, inquéritos e sindicâncias por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
- d)Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa não financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
- e)Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias e entidades equiparadas os esclarecimentos necessários tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
- f)Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Governo Regional, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo Regional sobre as autarquias locais;
- g)Contribuir para a boa aplicação das leis e dos regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias sobre os procedimentos mais adequados;
- h)Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
- i)Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares nacionais ou internacionais;
- j)Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 9.º — Inspeção Regional Administrativa
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012