- 1 -Até à entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, a Direção Regional de Energia prossegue as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), i) a k), l), e m) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor da energia.
- 2 -Até à entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, a Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, prossegue as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre.
- 3 -Mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos respeitantes às atribuições referidas nos números anteriores e das unidades orgânicas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/12/2024
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Em vigor desde 09/12/2024