O capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal de informática;
- f)Pessoal técnico-profissional;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal operário;
- i)Pessoal agrícola;
- j)Pessoal auxiliar;
- l)Outro pessoal.
Artigo 43.º
Quadro de pessoal administrativo
O pessoal administrativo da SRAP constitui um quadro único, inserido na Repartição de Serviços Administrativos, competindo ao Secretário Regional a distribuição da dotação respectiva pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
Artigo 44.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 45.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 46.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 47.º
Coordenadores da DRRF
- 1 -Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) serão recrutados de entre pessoal técnico, superior e técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.
Artigo 48.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 49.º
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas.
Artigo 50.º
Carreira de técnico auxiliar de laboratório
- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado.
- 2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento para ingresso na carreira será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 51.º
Carreira de técnico-adjunto de pecuária
- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária ou o curso técnico de Agricultura, ramo de Agro-Pecuária da via profissionalizante, ou equiparado.
- 2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no número anterior para ingresso na carreira, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 52.º
Carreira de técnico-adjunto de pescas
- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado.
- 2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
Artigo 53.º
Carreira de técnico auxiliar de agricultura
O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 54.º
Guarda florestal
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a carreira de guarda florestal da DRRF fica sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.
- 2 -Para além das categorias previstas no diploma mencionado no número anterior, a carreira de guarda florestal da DRRF abrange ainda a de mestre florestal coordenador.
- 3 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal coordenador faz-se de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos na categoria com classificação de Bom.
- 4 -A escala salarial da categoria de mestre florestal coordenador desenvolve-se pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.
Artigo 55.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.
- 2 -A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado de grupo de pessoal operário qualificado.
Artigo 56.º
Operário agrícola
- 1 -A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola, encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 2 -O acesso à categoria de encarregado far-se-á de entre os encarregados agrícolas com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
Artigo 57.º
Condutor de máquinas pesadas
O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.
Artigo 58.º
Pessoal auxiliar
- 1 -Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas.
- 2 -Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 3 -O fiel de armazém, o fiel auxiliar de armazém, o operador de reprografia, os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 4 -As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente, constantes do anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 5 -A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo n.º 4 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 6 -Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do anexo n.º 6 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 26 de Outubro.
- 7 -As escalas salariais das carreiras de tractorista e de trabalhador rural têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de tractorista da administração local e de servente do regime geral.