Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
- 1 -Ao director regional do Ambiente compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;
- g)Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- h)Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
- i)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
A DRA compreende os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental (DSIA);
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 47.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e acções necessários ao respeito das normas ambientais.