Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
- 1 -Ao director regional do Ambiente compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;
- g)Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- h)Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
- i)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
A DRA compreende os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental (DSIA);
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 47.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e acções necessários ao respeito das normas ambientais.
Inserida na divisão IX do capítulo III, é aditada a secção II-A subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental».
Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
- 1 -São atribuições da DSIA:
- a)Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;
- b)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;
- c)Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;
- d)No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
- e)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.
Artigo 49.º-B
- 1 -A DSIA compreende uma Divisão de Inspecção Ambiental.
- 2 -Compete à Divisão de Inspecção Ambiental diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental, propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente.
O artigo 82.º-A passa a artigo 82.º-B.
É aditado o artigo 82.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 82.º-A
- 1 -A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta do director regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.
- 2 -No exercício das suas funções, ao director regional do Ambiente, ao pessoal dirigente da DSIA e aos inspectores do ambiente aplica-se o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro.
- 3 -Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 549/99.
- 4 -Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 5 -Ao pessoal definido no n.º 2 do presente artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 82.º-C
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 82.º-D
A escala salarial da carreira de coordenador referida no artigo anterior é a constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 82.º-E
- 1 -Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.
A transição prevista no presente diploma abrange aqueles funcionários que venham a ser providos na categoria de chefe de secção, na sequência de concursos abertos até à data da sua entrada em vigor, observando-se as seguintes regras:
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I, II, III, V e VI do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
a que se refere o artigo 10.º
Mapa I - Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
Mapa II - Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)
Mapa III - Direcção Regional do Ambiente
(ver mapa no documento original)
Mapa V - Direcção Regional de Estradas
(ver mapa no documento original)
Mapa VI - Direcção Regional de Urbanismo
(ver mapa no documento original)