Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
- 1 -São atribuições da DSIA:
- a)Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;
- b)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;
- c)Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;
- d)No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
- e)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.
Artigo 49.º-B
- 1 -A DSIA compreende uma Divisão de Inspecção Ambiental.
- 2 -Compete à Divisão de Inspecção Ambiental diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental, propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente.