São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 82.º-C
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 82.º-D
A escala salarial da carreira de coordenador referida no artigo anterior é a constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 82.º-E
- 1 -Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.