- 1 -No caso das pessoas singulares, as propostas de financiamento devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Declaração, emitida pelos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), atestando a condição do proponente como agricultor a título principal;
- b)Declaração atestando a situação do proponente perante a segurança social, emitida pelos respectivos serviços;
- c)Declaração subscrita pelo proponente em como não é cônjuge, descendente, ascendente, afim na linha recta, sócio ou cooperante do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir;
- d)Certidões de teor matricial e de registo predial de todos os prédios referenciados no pedido de financiamento;
- e)Cópia autenticada do contrato-promessa de compra e venda do(s) prédio(s) abrangido(s) no pedido de financiamento.
- 2 -As propostas de financiamento, no caso das pessoas colectivas, devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Certidão notarial do pacto social;
- b)Certidão do registo comercial;
- c)Declaração, emitida pelos serviços da DRDA, atestando a condição dos sócios da proponente como agricultores a título principal;
- d)Declaração atestando a situação dos sócios e da proponente perante a segurança social, emitida pelos respectivos serviços;
- e)Declaração, emitida pelos serviços da administração fiscal, atestando a situação contributiva da proponente;
- f)Declaração subscrita por cada um dos sócios da proponente em como não é cônjuge, descendente, ascendente, afim na linha recta, sócio ou cooperante do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir;
- g)Declaração da proponente em como o(s) prédio(s) objecto do pedido de financiamento não é(são) propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes ou dos cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins na linha recta destes;
- h)Certidões de teor matricial e de registo predial de todos os prédios referenciados no pedido de financiamento;
- i)Cópia autenticada do contrato-promessa de compra e venda do(s) prédio(s) abrangido(s) no pedido de financiamento.
- 3 -As assinaturas constantes das declarações a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 devem ser reconhecidas notarialmente.
Artigo 4.º — Instrução de propostas
Vigente desde: 01/02/2000
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Em vigor desde 01/02/2000