- 1 -Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDET, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento ao organismo gestor, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
- 2 -O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover a verificação física dos projectos, mediante vistorias, efectuando em seguida o processamento da parcela do incentivo correspondente.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta indicada pelo promotor no contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, contra a apresentação de eventuais garantias adicionais, a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, tendo em conta o volume do incentivo aprovado, nas seguintes condições:
- a)Incentivos superiores a (euro) 100000 - máximo de quatro adiantamentos, não podendo qualquer deles exceder um quinto do valor do incentivo;
- b)Incentivos até (euro) 100000 - o montante do adiantamento é limitado a 80% do valor do incentivo.
- 5 -A não comprovação da boa utilização de um adiantamento faculta à Secretaria Regional da Economia a exigência da sua restituição, acrescida de juros calculados nos termos contratuais.
- 6 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.
Artigo 17.º — Pagamento de incentivos
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001