Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET)
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Limites de investimento
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000.
Despesas elegíveis
Critérios de elegibilidade dos projectos
Selecção de projectos elegíveis
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.
Apresentação das candidaturas
Competências do organismo gestor
Comissão de selecção
Formalização da concessão de incentivos
Pagamento de incentivos
Reembolsos
Obrigações dos promotores
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDET, para efeitos de cobertura orçamental.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C -criação e qualidade dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B - Mérito do projecto
B = 0,4B1 + 0,2B2 + 0,2B3 + 0,2B4
sendo:
B1 = melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Tipologia e classificação do empreendimento (0-30);
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar (0-40);
Contributo para suprir as carências de mercado na Região e valorizar a oferta turística existente (0-30);
B2 = diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa (0-50);
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento (0-50);
B3 = inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Certificação de sistemas da qualidade (0-30);
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias (0-20);
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global (0-30);
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas (0-20);
B4 = mercados, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Mercados a captar (0-20);
Penetração em mercados não tradicionais (0-40);
Inserção em redes de comercialização (0-40).
4.º
Critério C - Criação e qualificação dos recursos humanos
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, em termos dos seguintes factores:
C = 0,3C1 + 0,7C2
sendo:
C1 = criação de emprego:
0 postos de trabalho = 0;
Entre 1 e 4 = 25;
Entre 5 e 10 = 50;
Mais de 10 = 100;
C2 = qualificação dos recursos humanos existentes e a criar:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida = 20;
Entre 50 e 75% = 50;
Superior a 75% = 100.
5.º
Critério D - Localização do projecto
Este critério resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = 0,5D1 + 0,3D2 + 0,2D3
sendo:
D1 = localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local:
Sim - 100;
Não - 0;
D2 = localização do empreendimento no meio rural:
Sim - 100;
Não - 0;
D3 = empreendimentos com espaços verdes circundantes, nomeadamente jardins, parques, quintas e outros:
Sim - 100;
Não - 0.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Programas/acções de promoção
A pontuação a conceder a projectos de promoção turística será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção promocional:
1.1) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
1.2) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
2) Qualidade da acção de promoção (0-30):
Inovação em termos de técnicas e meios;
Conteúdo temático do produto promovido;
Qualidade geral do programa de promoção;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
4) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);
5) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
2.º
Programas/acções de animação
A pontuação a conceder a projectos de animação será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
2) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
4) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);
5) Notoriedade da acção de animação (0-10).
ANEXO III
Metodologia para a determinação das taxas de comparticipação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
Taxa de incentivo não reembolsável
Tfp = 45% + A + B + C
sendo:
Tfp = taxa de subsídio a fundo perdido;
A = majoração de jovem empreendedor;
B = majoração para a localização do projecto;
C = majoração para restaurantes típicos e de luxo.
2.º
Taxa de incentivo reembolsável
Tre = [(IE - (euro) 200000)/20000]% + A + B
em que:
Tre = taxa de incentivo reembolsável.
IE = investimento elegível;
A = majoração para a qualificação dos recursos humanos;
B = majoração para a classificação do empreendimento.
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 3%.
Hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança - 5%;
Hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas - 3%;
Outros - 0%.