O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)VE = 0,2A + 0,45B + 0,25C + 0,1D, no caso de empresas existentes;
- b)VE = 0,55B + 0,35C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual, que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C -criação e qualidade dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A, qualidade da empresa, será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
- 2 -O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que ratificado por um TOC ou por um ROC.
3.º
Critério B - Mérito do projecto
- 1 -A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projecto para o desenvolvimento do turismo na Região e a sua adequação aos objectivos definidos para o sector, será a que resultar da analise do projecto, em termos dos seguintes factores:
B = 0,4B1 + 0,2B2 + 0,2B3 + 0,2B4
sendo:
B1 = melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Tipologia e classificação do empreendimento (0-30);
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar (0-40);
Contributo para suprir as carências de mercado na Região e valorizar a oferta turística existente (0-30);
B2 = diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa (0-50);
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento (0-50);
B3 = inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Certificação de sistemas da qualidade (0-30);
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias (0-20);
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global (0-30);
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas (0-20);
B4 = mercados, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Mercados a captar (0-20);
Penetração em mercados não tradicionais (0-40);
Inserção em redes de comercialização (0-40).
4.º
Critério C - Criação e qualificação dos recursos humanos
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, em termos dos seguintes factores:
C = 0,3C1 + 0,7C2
sendo:
C1 = criação de emprego:
0 postos de trabalho = 0;
Entre 1 e 4 = 25;
Entre 5 e 10 = 50;
Mais de 10 = 100;
C2 = qualificação dos recursos humanos existentes e a criar:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida = 20;
Entre 50 e 75% = 50;
Superior a 75% = 100.
5.º
Critério D - Localização do projecto
Este critério resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = 0,5D1 + 0,3D2 + 0,2D3
sendo:
D1 = localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local:
Sim - 100;
Não - 0;
D2 = localização do empreendimento no meio rural:
Sim - 100;
Não - 0;
D3 = empreendimentos com espaços verdes circundantes, nomeadamente jardins, parques, quintas e outros:
Sim - 100;
Não - 0.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Programas/acções de promoção
A pontuação a conceder a projectos de promoção turística será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção promocional:
1.1) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
1.2) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
2) Qualidade da acção de promoção (0-30):
Inovação em termos de técnicas e meios;
Conteúdo temático do produto promovido;
Qualidade geral do programa de promoção;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
4) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);
5) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
2.º
Programas/acções de animação
A pontuação a conceder a projectos de animação será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
2) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
4) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);
5) Notoriedade da acção de animação (0-10).
ANEXO III
Metodologia para a determinação das taxas de comparticipação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º