- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito de projectos integrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico ou restaurantes típicos;
- b)Construções, ampliação, recuperação, beneficiação e remodelação de edifícios e respectivas infra-estruturas de apoio e lazer;
- c)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
- d)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
- e)Aquisição de mobiliário e equipamentos novos, incluindo quando for o caso do software necessário ao seu funcionamento;
- f)Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito de investimentos em unidades de alojamento de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
- g)Aquisição de embarcações, com ou sem motor, quando o promotor demonstre a sua imprescindibilidade para o projecto;
- h)Estudos económicos associados ao projecto de investimento, numa percentagem máxima de 3%, até ao limite de (euro) 5000;
- i)Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, numa percentagem máxima de 5%, até ao limite máximo de (euro) 25000;
- j)Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, numa percentagem máxima de 4% do investimento, até ao limite máximo de (euro) 20000, à excepção de grandes empresas;
- k)Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.
- 2 -A aquisição de viaturas, desde que novas, pode ser considerada despesa elegível quando:
- a)Respeite a projectos de investimento em animação turística previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que a utilização das viaturas constitua uma componente principal do produto turístico, até ao limite de (euro) 100000;
- b)Seja demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto, e somente até ao limite de 10% das despesas elegíveis, nos restantes casos.
- 3 -As despesas em transportes e estadas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, apenas serão consideradas até ao limite de 50% das despesas elegíveis.
- 4 -No caso de grandes empresas, o valor das despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderá ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo.
- 5 -Não são elegíveis as despesas com:
- a)Aquisição de bens, móveis ou imóveis, que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público;
- b)Aquisição de serviços a empresas de animação turística que tenham beneficiado de apoio financeiro público, para a prestação do tipo de serviços em causa;
- c)Embarcações usadas, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do Secretário Regional da Economia.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001