- 1 -As actividades de tempos livres consistem na realização por alunos do 1.º ciclo do ensino básico de tarefas de carácter lúdico e pedagógico, em horário pós-escolar, acompanhados por monitor com formação adequada.
- 2 -As actividades de tempos livres realizam-se preferencialmente em centros próprios, podendo, em situações em que não existam alternativas viáveis, ser utilizadas salas dos edifícios do 1.º ciclo do ensino básico após o termo das actividades lectivas diárias.
- 3 -Quando sejam utilizadas instalações afectas à educação pré-escolar ou ao 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, as actividades devem cessar até às 18 horas.
Artigo 2.º — Actividades de tempos livres
Vigente desde: 21/01/2002
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