Estabelece as normas referentes à criação, caraterísticas, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres, adiante designados por ATL.
Actividades de tempos livres
Criação
Autorização de funcionamento
Validade da autorização
Autorização provisória
Autorização definitiva
Inspecções
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade autorizadora, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de terceiros, pode a todo o tempo mandar inspeccionar a valência, daí podendo resultar a revalidação da autorização, a emissão de autorização provisória ou o encerramento, nos termos do presente diploma.
Mudança ou alteração de instalações
Recusa da autorização
A autorização de funcionamento, incluindo a provisória, não pode ser emitida sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
Requisitos gerais de funcionamento
O funcionamento de um ATL obedece aos seguintes requisitos gerais:
Financiamento
Admissão
Comparticipação das famílias
Registo biográfico
Pessoal
Situações excepcionais
Quando ponderosas razões de natureza social o justifiquem, por despacho do membro do Governo Regional competente, pode ser autorizada, por um período de um ano, não prorrogável, a emissão de autorização provisória de funcionamento a valências nas situações previstas no artigo 10.º do presente diploma.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Outubro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.