- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10.º do presente diploma, a autorização provisória é válida por um ano e pode ser objecto de duas renovações.
- 2 -A autorização provisória e respectivas renovações serão emitidas sempre que, não se verificando o cumprimento de todas as condições regulamentares aplicáveis, não se verifique qualquer das situações previstas no artigo 10.º do presente diploma.
- 3 -À renovação de autorização de funcionamento provisória aplica-se o estabelecido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Autorização provisória
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002