Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade autorizadora, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de terceiros, pode a todo o tempo mandar inspeccionar a valência, daí podendo resultar a revalidação da autorização, a emissão de autorização provisória ou o encerramento, nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º — Inspecções
Vigente desde: 21/01/2002
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Em vigor desde 21/01/2002