- 1 -A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam (euro) 12500, tratando-se de compra, ou (euro) 1000 mensais, no caso de aluguer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático pelos serviços simples depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 3 -Os contratos de manutenção de equipamento informático e respectiva renovação dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
Artigo 13.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático
Vigente desde: 13/02/2002
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Em vigor desde 13/02/2002