- 1 -A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -São, designadamente, competências do Secretário Regional:
- a)Representar a SRAS;
- b)Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;
- c)Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;
- d)Tutelar e superintender os serviços personalizados da SRAS, com o poder de orientar, coordenar e fiscalizar os respectivos serviços;
- e)Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde e estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias;
- f)Exercer actividades de inspecção e aplicar o direito de mera ordenação social que seja da sua competência relativamente a unidades privadas de saúde e estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias, com poderes para a determinação do respectivo encerramento;
- g)Inspeccionar os serviços e as instituições privadas e profissionais liberais que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;
- h)Exercer poder tutelar relativamente às instituições particulares de solidariedade social da área da saúde e segurança social, nos termos da lei;
- i)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
- j)Exercer as competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 01/02/2003
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Em vigor desde 01/02/2003