- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional mantém o respectivo lugar, carreira e categoria e consta de uma lista de antiguidade própria, elaborada pelo Ministério da Justiça e sujeita a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
- 2 -As regalias previstas nos Decretos-Leis n.os 171/81, de 24 de Junho, e 66/88, de 1 de Março, aplicam-se apenas aos funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, estavam colocados nos quadros dos serviços transferidos e enquanto exercerem funções nos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, exerciam funções nos serviços externos transferidos para a administração regional continuam a beneficiar dos serviços sociais do Ministério da Justiça, mantendo as correspondentes contribuições.
- 4 -As contribuições referidas no número anterior são mensalmente transferidas para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 25.º — Pessoal dos serviços externos regionalizados
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2004