Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça
Objecto
O presente diploma procede à aprovação da orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ.
Natureza e atribuições
A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Competências
Estrutura orgânica
Director regional
Secretariado
Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o director regional.
Gabinete Jurídico
Núcleo de Informação e Documentação
Núcleo de Apoio Informático
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
Direcção de Serviços Financeiros, de Organização e Logística
Serviços externos regionais
Cartórios notariais de competência especializada
Podem ser criados cartórios notariais de competência especializada nos termos e condições previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Serviços privativos da Zona Franca da Madeira
A organização e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado privativos da Zona Franca da Madeira obedecem ao disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Cartório notarial do Centro de Formalidades de Empresas
No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal pode funcionar um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Organização
Quadros de pessoal
Pessoal dos serviços centrais
Pessoal dos serviços externos
O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedece às disposições normativas próprias das respectivas carreiras.
Mobilidade
Instrumentos de gestão
A actuação da DRAJ, assente numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Receitas
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região, constituem receitas da DRAJ:
Despesas
Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Receitas e despesas dos serviços externos regionais
A gestão e administração das receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços externos regionais obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
Pessoal dos serviços externos regionalizados
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver mapa no documento original)