- 1 -São competências da DRAJ:
- a)Apoiar o Vice-Presidente na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Efectuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
- c)Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas;
- d)Superintender na organização dos serviços que dela dependem;
- e)Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respectiva gestão;
- f)Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais, bem como assegurar a sua realização;
- g)Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;
- h)Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;
- i)Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado.
- 2 -O exercício das competências previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respectiva actividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado com vista à realização de acções de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.
- 4 -A selecção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004