- 1 -O NAI tem por missão prestar apoio à DRAJ no domínio da informática, sem prejuízo e em articulação com as competências nessa matéria do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em conformidade com o determinado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
- 2 -Ao NAI compete:
- a)Informar o director regional sobre as necessidades de aquisição ou de substituição do material informático dos serviços centrais da DRAJ e dos serviços externos regionais;
- b)Assegurar as acções tendentes à adequada gestão e conservação do equipamento informático;
- c)Prestar o apoio necessário para a adequada utilização das tecnologias da informação pelos serviços centrais da DRAJ e externos regionais e para a eficácia do seu funcionamento;
- d)Identificar e planear as necessidades de acções de formação nas tecnologias de informação a integrar no plano de formação;
- e)Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas aos sistemas de informação;
- f)Colaborar, na área da informática, com os serviços do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas matérias da competência destas entidades que respeitem aos serviços externos regionais da DRAJ;
- g)Exercer as funções que lhe sejam solicitadas pelo director regional em matéria de informática.
Artigo 9.º — Núcleo de Apoio Informático
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004