- 1 -À DGPND compete, nomeadamente:
- a)Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
- b)Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;
- c)Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;
- d)Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;
- e)Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
- f)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;
- g)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
- h)Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
- 2 -A DGPND é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 21.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente
Vigente desde: 11/01/2006
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Em vigor desde 11/01/2006