- 1 -Compete à DST, designadamente:
- a)Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;
- b)Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;
- c)Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
- d)Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
- e)Assegurar o registo e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
- f)Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
- g)Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
- h)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
- i)Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
- j)Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
- k)Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais;
- l)Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
- m)Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
- n)Coordenar a organização da IV série do Jornal Oficial;
- o)Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
- p)Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
- q)Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
- 2 -A DST compreende:
- a)A Divisão das Relações de Trabalho (DRT);
- b)A Secção Técnica das Relações de Trabalho (STRT).
- 3 -DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.
- 4 -A DST é dirigida por um director de serviços.
Artigo 43.º — Direcção de Serviços do Trabalho
Vigente desde: 11/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2006