- 1 -Ao CITI compete:
- a)Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas de política informática e proceder à sua execução;
- b)Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
- c)Elaborar os planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;
- d)Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional;
- e)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
- f)Promover e gerir a rede de comunicações de dados entre os serviços da Administração Pública regional;
- g)Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional da Ciência e Tecnologia;
- h)Promover o uso da Internet para divulgação da informação da administração pública regional;
- i)Garantir a gestão e controlo dos servidores das páginas de Internet e de correio electrónico da administração pública regional;
- j)Fornecer e assegurar o suporte tecnológico para as páginas da administração regional autónoma na Internet;
- k)Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.
- 2 -O CITI é dirigido por um coordenador designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 59.º — Centro de Informática e Tecnologias da Informação
Vigente desde: 11/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2006