- 1 -O pessoal de cada direcção regional constitui um quadro único, competindo ao director regional a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 89.º — Pessoal das direcções regionais
Vigente desde: 11/01/2006
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Em vigor desde 11/01/2006