Os limites das zonas de servidão non aedificandi fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, são reduzidos nos termos definidos no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, para cada um dos lanços e conjuntos viários neste considerados.
Artigo 1.º — Redução das zonas de servidão non aedificandi
Vigente desde: 02/02/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/2007
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 3.º