- 1 -O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.
- 2 -O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 3 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.
- 4 -Compete, em especial, ao director do SRPT:
- a)Representar o SRPT;
- b)Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros;
- c)Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;
- d)Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;
- e)Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;
- f)Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.
- 5 -Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.
Artigo 3.º — Do director
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007