Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º, 30.º, 34.º, 39.º, 40.º, 42.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e 75.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política regional nos sectores da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º
[...]
Constituem atribuições da SRHE, designadamente:
- a)Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;
- b)Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
- c)Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;
- e)Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;
- f)Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
- g)Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;
- h)Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:
- a)Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- b)Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;
- e)Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);
- b)Serviços executivos:
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);
Centro de Informática (CI);
Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);
Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
Gabinete de Relações Públicas (GRP);
Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Direcção Regional de Habitação (DRH);
Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT);
- c)Serviços executivos periféricos - serviços da SRHE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.
- 2 -Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.
- 3 -Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional de Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (ICI, I. P.);
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 3 -A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
- 4 -Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O CROP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).
Artigo 16.º
[...]
...
- a)Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pela SSA;
- b)...
Artigo 17.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.
Artigo 20.º
Secção dos Serviços Administrativos
- 1 -A SSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE e do Gabinete do Secretário Regional;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -O GRP é dirigido por um director.
- 3 -O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A SA articula-se funcionalmente com a SSA do SDCF.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);
- b)A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A DROPTT é o serviço operativo que coordena e desenvolve os estudos e as acções conducentes à concretização da política regional de obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e executar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas e equipamentos colectivos;
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o plano e o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- m)...
- n)Colaborar na definição da localização das diversas infra-estruturas e equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos inerentes, em cooperação com os departamentos governamentais competentes;
- o)Proceder à atribuição de matrículas e ao licenciamento de veículos;
- p)Atribuir títulos de condução;
- q)Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e Registo de Infracções de não Condutores (RIO);
- r)Elaborar, em colaboração com o SAJNP, propostas de diplomas legais ou regulamentares nas áreas da viação e transportes terrestres;
- s)Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;
- t)Proceder a estudos e análises de fluxo de tráfego;
- u)...
- v)...
- w)Apoiar o desenvolvimento e optimização de prestação de serviços de comunicações;
- x)Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
- y)Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
- z)Promover a cobertura cartográfica do território regional;
- aa)Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;
- bb)Elaborar e propor à aprovação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
- cc)Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
- dd)Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;
- ee)Organizar e assegurar a manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;
- ff)Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;
- gg)Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Açores, programas e projectos no domínio da informação geográfica;
- hh)Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados;
- ii)Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.
- 3 -...
Artigo 40.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG).
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 3 -...
- a)Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, o coordenador do SCTT, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 5 -Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, ao SCTT, à DMPI e à DSCIG, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.
Artigo 48.º
[...]
A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos da Região, em colaboração com os departamentos governamentais aos quais aqueles estejam afectos.
Artigo 49.º
[...]
...
- a)Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;
- b)Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;
- c)Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;
- d)Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;
- e)[Anterior alínea h).]
- f)[Anterior alínea i).]
Artigo 51.º
[...]
...
- a)Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;
- b)Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;
- c)Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;
- d)Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
- e)Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;
- f)...
Artigo 52.º
[...]
...
- a)Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos colectivos e propor o modo da respectiva aquisição;
- b)Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos colectivos;
- c)...
- d)Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
- e)Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;
- f)...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.
- 2 -O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
- 3 -...
- 4 -O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos serviços de viação e transportes terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.
Artigo 54.º
[...]
...
- a)Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;
- b)Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, bem como as directivas comunitárias relacionadas;
- c)...
- d)Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos de passageiros da Região;
- e)Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução sediadas na Região;
- f)...
- g)Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 56.º
[...]
...
- a)Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;
- b)...
- c)Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;
- d)Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;
- e)Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;
- f)Apreender títulos de condução;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
Artigo 60.º
Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)
- 1 -A DSCIG é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da cartografia e informação geográfica de âmbito regional, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;
- b)Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aero-triangulação, necessários à produção cartográfica regional;
- c)Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:5000, 1:2000 e 1:1000;
- d)Implementar e gerir uma rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;
- e)Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
- f)Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
- g)Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;
- h)Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;
- i)Executar a digitalização de imagens cartográficas e cadastrais;
- j)Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;
- l)Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;
- m)Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.
- 2 -A DSCIG compreende a Divisão de Informação Cadastral (DIC).
Artigo 61.º
Divisão de Informação Cadastral
Compete à DIC, designadamente:
- a)Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;
- b)Promover a referenciação e identificação dos prédios;
- c)Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;
- d)Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
- e)Promover a difusão da informação cadastral;
- f)Realizar todos os trabalhos de topografia, de desenho e de âmbito administrativo, necessários à execução, conservação e renovação do cadastro, à reposição de estremas e à correcta identificação dos prédios;
- g)Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;
- h)Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
- i)Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;
- j)Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;
- l)Elaborar mapas parcelares;
- m)Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente estudos e trabalhos necessários à concepção, elaboração, execução e fiscalização de projectos de obras públicas promovidos pela DROPTT nas suas áreas de competência.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e o SCTT, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.
- 2 -A delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.
Artigo 63.º
[...]
...
- a)Executar as competências de natureza operativa da SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional e pelos directores regionais;
- b)...
- c)Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho aos serviços executivos da SRHE, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
- d)Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;
- e)[Anterior alínea f).]
Artigo 65.º
Delegados de ilha
- 1 -As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.
- 2 -O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
- 3 -O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 66.º
Competência dos delegados de ilha
Compete aos delegados de ilha:
1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
3) (Anterior n.º 4.)
4) (Anterior n.º 5.)
5) (Anterior n.º 6.)
6) (Anterior n.º 7.)
7) (Anterior n.º 8.)
Artigo 67.º
Quadros de pessoal
O pessoal afecto à SRHE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro.
Artigo 68.º
Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 69.º
Chefe de sector
- 1 -O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
- 2 -(Anterior n.º 4.)
- 3 -Não serão extintos:
- a)Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;
- b)Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;
- c)Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;
- d)O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores;
- e)...
- 4 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -(Anterior n.º 2.)
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -O recrutamento para as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis efectua-se nos termos do anexo i a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 73.º
[...]
As categorias do pessoal afecto à SRHE que não estejam integradas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:
- a)A categoria de apontador tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
- b)A categoria de fiel de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
- c)As categorias de servente de obras e servente de oficinas têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
- d)A categoria de maquinista tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
- e)A categoria de chefe de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
- f)As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tem a seu cargo as finanças e do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.